Com o objetivo de melhorar a oferta dos serviços de saúde no Amazonas, o deputado estadual Delegado Péricles (PL) apresentou um Projeto de Lei (PL) que tem como intuito fazer com que profissionais da saúde recém-formados, que obtiveram seus diplomas de ensino superior custeados com recursos públicos, prestem serviços contínuos em municípios do interior do Estado. O PL nº 687/23 foi aprovado na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), e seguiu para a sanção do Poder Executivo.
Em sua justificativa, o deputado pontuou que os municípios do Amazonas sofrem regularmente com a falta de estruturas, equipamentos e, principalmente, com profissionais da saúde e, por essas questões, é preciso criar políticas públicas voltadas à redistribuição dos profissionais da saúde no Estado. O parlamentar destacou, ainda, que segundo dados da Demografia Médica no Brasil 2023, o Amazonas é o terceiro do país com menos de dois médicos por mil habitantes.
“Acredito que com esforço cívico organizado, a partir de uma legislação que permita ao Estado coordenar de forma sistemática a desconcentração e a movimentação deste contingente de trabalhadores da saúde, poderemos solucionar a grave situação da falta desses profissionais no interior do nosso Estado”, declarou Péricles.
Detalhes do PL
O deputado Péricles explicou que, caso o projeto seja sancionado pelo governador do Amazonas, Wilson Lima (UB), profissionais graduados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Psicologia, Odontologia, Fisioterapia, Nutrição e Farmácia devem prestar serviços no período de dois anos, imediatamente após a conclusão do curso, denominado “Exercício Civil da Profissão”, com contrato regular de trabalho, gozando de todos os direitos trabalhistas, incluídos os da previdência social, contando o tempo integralmente para sua aposentadoria.
Além disso, a remuneração devida aos profissionais convocados por força do projeto, caso vire Lei no Amazonas, não será inferior ao piso salarial fixado para cada uma de suas categorias. Nos termos do regulamento próprio, a avaliação do “Exercício Civil da Profissão” poderá compor peso diferenciado para prova de títulos em concursos públicos, nunca inferior a 10% do total da pontuação máxima atribuída pelos respectivos editais.